SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0040212-95.2017.8.16.0018
0006860-83.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0040212-95.2017.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): LUIZ CEZAR DE OLIVEIRA Vistos. 1. O presente recurso não mais comporta conhecimento, porquanto se encontra prejudicado. Em consulta aos autos de recurso inominado, verifica-se que foi proferido novo acórdão (mov. 51.1), datado de 22/05/2026, no qual foi exercido juízo de retratação em relação ao acórdão anteriormente proferido. Dessa forma, o acórdão originário que o presente recurso visava reformar não mais subsiste no mundo jurídico. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto. Certificado oportunamente o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, 01 de setembro de 2026. Marcos José Vieira Juiz Relator