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Processo:
0040212-95.2017.8.16.0018 0006860-83.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0040212-95.2017.8.16.0018 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): LUIZ CEZAR DE OLIVEIRA
Vistos.
1. O presente recurso não mais comporta conhecimento, porquanto se
encontra prejudicado.
Em consulta aos autos de recurso inominado, verifica-se que foi
proferido novo acórdão (mov. 51.1), datado de 22/05/2026, no qual foi exercido
juízo de retratação em relação ao acórdão anteriormente proferido. Dessa forma,
o acórdão originário que o presente recurso visava reformar não mais subsiste no
mundo jurídico.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da perda
superveniente de seu objeto.
Certificado oportunamente o decurso do prazo recursal, arquivem-se
os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Curitiba, 01 de setembro de 2026.
Marcos José Vieira
Juiz Relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040212-95.2017.8.16.0018 [0006860-83.2016.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 02.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0040212-95.2017.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): LUIZ CEZAR DE OLIVEIRA Vistos. 1. O presente recurso não mais comporta conhecimento, porquanto se encontra prejudicado. Em consulta aos autos de recurso inominado, verifica-se que foi proferido novo acórdão (mov. 51.1), datado de 22/05/2026, no qual foi exercido juízo de retratação em relação ao acórdão anteriormente proferido. Dessa forma, o acórdão originário que o presente recurso visava reformar não mais subsiste no mundo jurídico. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto. Certificado oportunamente o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, 01 de setembro de 2026. Marcos José Vieira Juiz Relator
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